As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460º do CCP são publicitadas neste Portal, durante todo o período de inabilidade.
Não existem, até à data, registos relativos a sanções acessórias para publicitação.
“Disponibilização de bens móveis ao abrigo do artigo 266.º-B do CCP
As entidades adjudicantes referidas no nº 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Público (CCP) devem proceder à disponibilização dos bens móveis de que não careçam para exercício das suas competências, com vista á sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 266.º-B do CCP.
Nos termos do n.º 3 do artigo 266.-B do CCP “A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias no portal dos contratos públicos.”
Após esta disponibilização dos bens no Portal BASE, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo mencionado, e caso não existam manifestações de interesse por parte de outras entidades, pode ser promovida a alienação de bens. Esta alienação seguirá os trâmites do artigo 266.º -C do CCP, e será efetuada por hasta pública (com publicação obrigatória de anuncio no Diário da República) ou negociação direta com pessoa determinada.
Assim, no Portal BASE apenas tem de ser feita a publicitação dos bens a disponibilizar ao abrigo do artigo 266.º-B do CCP.”