As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460º do CCP são publicitadas neste Portal, durante todo o período de inabilidade.
Não existem, até à data, registos relativos a sanções acessórias para publicitação.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o qual, com o objetivo de adoção de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade, permite às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como as autarquias locais (com as necessárias adaptações), o recurso excecional ao ajuste direto e ao ajuste direto simplificado para a celebração de contratos de empreitadas, de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços. Para ver o diploma (realçando-se o seu artigo 2º), clique aqui