As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460º do CCP são publicitadas neste Portal, durante todo o período de inabilidade.
Não existem, até à data, registos relativos a sanções acessórias para publicitação.
Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, foi aditado à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, o artigo 7.º -A, estabelecendo:
1- Os prazos judiciais do contencioso pré-contratual, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se encontram suspensos.
2- Os prazos no âmbito dos procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, também não estão suspensos, tramitando-se os respetivos procedimentos sem quaisquer limitações.
3- Os prazos dos procedimentos de contratação pública que estiveram suspensos com a entrada em vigor de Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, retomam a sua contagem no dia 07 de abril de 2020