As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460º do CCP são publicitadas neste Portal, durante todo o período de inabilidade.
Não existem, até à data, registos relativos a sanções acessórias para publicitação.
Publicação de dados de Ajuste Direto Simplificado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020
Para dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 18/2020, a consulta dos dados dos procedimentos realizados ao abrigo do Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, incluindo dos ajustes diretos simplificados, podem ser consultadas na informação publicada semanalmente no sitio DADOS.GOV.PT
CONSULTE:
https://dados.gov.pt/pt/organizations/impic-i-p-instituto-dos-mercados-publicos-do/
O Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
O artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (aditado pelo Decreto-Lei n.º 18/2020) veio estabelecer a possibilidade de recurso excecional ao Ajuste Direto Simplificado na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, exclusiva a 4 entidades previstas no diploma.