As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460º do CCP são publicitadas neste Portal, durante todo o período de inabilidade.
Não existem, até à data, registos relativos a sanções acessórias para publicitação.
A informação sobre a formação de contratos públicos preenchida nas plataformas eletrónicas é transmitida, ao Portal dos Contratos Públicos, devendo garantir a sua interligação com este Portal, quer em termos técnicos, quer no que respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência dos dados.
Consulte, nesta área, o documento que define as condições e os requisitos de interligação entre ambos os sistemas.
Documentos para download: REQUISITOS DE INTERLIGAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS COM O PORTAL BASE (VERSÃO 26-07-2017).
(PDF : 426 kb)