As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460º do CCP são publicitadas neste Portal, durante todo o período de inabilidade.
Não existem, até à data, registos relativos a sanções acessórias para publicitação.
O exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas, depende de licença a conceder pelo IMPIC, I.P.
Assim, quem pretenda exercer a atividade deve previamente instruir, junto dos serviços do IMPIC, I.P. um pedido de licenciamento.
A lei estabelece um conjunto de requisitos de acesso à atividade, dos quais depende a concessão de licença: