As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460º do CCP são publicitadas neste Portal, durante todo o período de inabilidade.
Não existem, até à data, registos relativos a sanções acessórias para publicitação.
Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras sanções relativas à prática de infracções muito graves, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade.
Lista de sanções acessórias (consulte aqui)
(Não existe até á data registos relativos a sanções acessórias)