ocorrências comunicadas pelo CEGER
As plataformas electrónicas devem submeter à apreciação do CEGER, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório anual de segurança, elaborado por auditor de segurança, credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança, nomeado pela plataforma electrónica.
Se o auditor de segurança emitir parecer negativo, a plataforma electrónica deverá proceder às correcções necessárias, no prazo de 30 dias. Findo este prazo, o CEGER manda proceder a uma auditoria externa para verificar a sanação das situações detectadas.
O CEGER poderá ainda, a todo o tempo e sem aviso prévio, ordenar auditorias às plataformas electrónicas.
Sempre que, no exercício das competências de supervisão, o CEGER detectar situações irregulares, deverá providenciar a publicitação das mesmas neste Portal, designadamente quando:
a) a plataforma electrónica não enviar o relatório anual de segurança até 31 de Março de cada ano civil
b) na sequência de auditoria externa promovida pelo CEGER, a plataforma electrónica não sanar os factos identificados que demonstram o incumprimento das obrigações e requisitos previstos na Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho
O incumprimento das regras previstas na Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, pode dar origem a que o CEGER determine, à entidade gestora da plataforma electrónica, a cessação da respectiva actividade, sendo a mesma publicitada neste Portal.
listagem de comunicações
Data | 2010-07-20
Assunto | Falta de apresentação do relatório anual de segurança, pela entidade gestora da plataforma electrónica "Tradeforum"
Sumário | O CEGER informou, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, que a entidade gestora da plataforma electrónica "Tradeforum" não havia apresentado o relatório anual de segurança elaborado por auditor externo, tendo já comunicado àquela entidade a realização de uma auditoria externa, como previsto no artigo 39.º da mesma Portaria
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