As medidas especiais podem ser aplicadas a procedimentos de formação de contratos (O regime de execução do contrato não foi objecto de regulação especial, aplicando-se o regime geral.) tendo em conta:
a) a origem da verba a alocar ao contrato - execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
b) a execução do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
c) a promoção de uma política pública - (i) matéria de habitação e descentralização,(ii) setor da saúde e do apoio social;
d) o objeto do contrato - (i) tecnologias de informação e conhecimento; (ii) bens agroalimentares;
e) O enquadramento das entidades adjudicantes no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais – contratos relativos à gestão dos combustíveis no âmbito deste sistema.
Os contratos em matéria de habitação e descentralização devem ter por objeto:
(i) a promoção de habitação pública ou de custos controlados ou
(ii) a intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências;
Os contratos no setor da saúde e do apoio social devem ter por objeto a construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do:
(i) setor da saúde ou
(ii) das unidades de cuidados continuados e integrados ou
(iii) do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.
A tipologia dos contratos poderá ser a locação ou aquisição de bens móveis e as empreitadas de obras públicas.
Os contratos no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento devem ter por objeto:
(i) a aquisição de equipamentos informáticos, ou
(ii) a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, ou
(iii) a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em “cloud”, ou
(iv) a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria, ou a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital.
Os contratos para a aquisição de bens agroalimentares devem ter por objeto bens que sejam:
(i) Provenientes de produção em modo biológico; ou
(ii) Fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, ou
(iii) Fornecidos por detentores do estatuto de «Jovem Empresário Rural».
Os contratos no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), só podem ser celebrados por entidades adjudicantes integradas nesse sistema para a celebração de contratos (locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou de empreitadas de obras públicas), necessários para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR.
O regime das medidas especiais de contratação é de aplicação facultativa. Ainda que um contrato esteja abrangido pelas medidas especiais aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, a entidade adjudicante pode sempre optar por adotar um procedimento ao abrigo da parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Na escolha do procedimento deve indicar expressamente qual a norma com base na qual adotou o procedimento em causa (em concreto, um determinado artigo da Lei n.º 30/2021 ou um artigo do CCP).
O regime de medidas especiais veio introduzir algumas especificidades em alguns dos procedimentos já existentes, como se de novos procedimentos se tratassem, denominando-os como procedimentos simplificados, quando estiver em causa a formação dos contratos abrangidos pelos artigos 2º a 6º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, a saber:
A estes procedimentos simplificados aplicam-se as regras constantes dos artigos 9º a 16º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
O prazo para a escolha destas medidas difere, podendo estar em causa:
A definição do prazo do procedimento deve considerar o momento da decisão de contratar pelo órgão competente para tal, conforme decorre do disposto n.º 1 do artigo 36º do CCP.
Assim:
Prazos para a adoção das medidas especiais
Não. Antes dos procedimentos com aplicação das medidas especiais em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus serem lançados, o respetivo financiamento europeu deve estar devidamente assegurado.
Quanto à fixação do prazo para apresentação de propostas, seja ao abrigo das medidas especiais, seja ao abrigo do CCP, é importante não esquecer que a entidade adjudicante deve dar um prazo razoável e adequado para que os operadores económicos tenham tempo para apresentar – boas – propostas adaptado a cada caso de modo a permitir uma efetiva concorrência. Na fixação do prazo para a apresentação das propostas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objeto do contrato a celebrar, em especial dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem como a necessidade de prévia inspeção ou visita a locais ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efetiva concorrência” (n.º 2 do artigo 63.º do CCP). Não deve, assim, considerar-se que são sempre aplicáveis os limites mínimos previstos na lei, sob pena de fixação de prazos insuficientes e de violação dos princípios da proporcionalidade e da concorrência.
Tendo sempre presente o princípio acima referido, o prazo mínimo para apresentação de propostas nos concursos públicos simplificados e nos concursos limitados por prévia qualificação simplificados é de:
(1) seis dias quando o contrato disser respeito a aquisição ou locação de bens, e de
(2) 14 dias quando disser respeito a empreitadas de obras públicas, por aplicação do artigo 135º do CCP ex vi artigo º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
No que diz respeito aos concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação com anúncio publicado no DRE e no JOUE (em princípio, por o valor do contrato ser acima dos limiares comunitários), a alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, vem permitir que o prazo mínimo para apresentação de candidaturas e de propostas possa ser de 15 dias (ou 10 dias no caso de prazo de apresentação de propostas no concurso limitado por prévia qualificação), sem necessidade de fundamentar a urgência. No entanto, atento o disposto no n.º 3 do artigo 27.º da Diretiva 2014/24/UE e no n.º 6 do artigo 28.º da Diretiva 2014/25/UE, as reduções dos prazos mínimos só podem ocorrer em situações de urgência devidamente fundamentada. Neste sentido, qualquer redução de prazo prevista na alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, deve ser fundamentada, caso a caso, invocando-se a urgência em contratar, dando-se prevalência às normas comunitárias sobre esta disposição nacional.
Ainda que os contratos em questão se encontrem previstos nas medidas especiais, para a sua celebração não estão previstos procedimentos simplificados, mas apenas a definição de limites mais elevados para a adoção dos procedimentos de ajuste direto (gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR e aquisição de bens agroalimentares) e de consulta prévia (gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR), conforme previstos nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 30/2021. Em tudo o mais, é aplicável o disposto no CCP, designadamente a contabilização dos contratos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 113º deste código.
Quando se estiver perante prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, deve a entidade adjudicante dividir o objeto em causa em parcelas (lotes), permitindo que através de um único procedimento se realizem vários contratos. Considerando a mais valia da divisão em lotes no que diz respeito, nomeadamente, à promoção de participação das micro, pequenas e médias empresas, o objeto aquisitivo deve ser dividido em lotes, sempre que tal seja considerado adequado.
O artigo 11º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, dispensa, no entanto, a necessidade de fundamentação da não divisão em lotes à luz do princípio “divide or explain” (quando o valor do procedimento for superior a € 135.000 para aquisição ou locação de bens móveis ou aquisição de serviços, ou superior a € 500.000 para empreitadas de obras públicas).
Assim, tendo presente o disposto no artigo 46.º da Diretiva 2014/24/UE, sempre que se estiver perante procedimentos cujo valor é superior aos limiares europeus, a fundamentação para a não divisão em lotes deve obrigatoriamente constar do processo administrativo.
A fixação de um preço base no Caderno de Encargos continua a ser exigida nos procedimentos simplificados ao abrigo da Lei n.º 30/2021, salvo nas situações previstas no n.º 5 do artigo 47.º do CCP.
O artigo 11º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, dispensa apenas a necessidade de fundamentação do preço base. Não obstante a possibilidade de dispensa do dever de fundamentação e considerando que, de alguma forma, a entidade adjudicante terá realizado algum trabalho preparatório para a definição do preço base é aconselhável que, no processo administrativo, conste a fundamentação do referido preço base.
Depende. Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 30/2021, se o valor do contrato a celebrar for inferior a € 75.000 (para aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços), a € 150.000 (para empreitadas de obras públicas), a € 100.000 (para outro tipo de contratos) e a € 75.000 (para concessões de serviços ou de obras públicas), pode ser utilizado qualquer meio eletrónico de transmissão de dados, diferente de uma plataforma eletrónica de contratação pública (PECP). Se o valor do contrato a celebrar for igual ou superior àquelas limites, é obrigatória a utilização de uma PECP.
Para a consulta prévia simplificada continuam a aplicar-se os limites resultantes dos contratos celebrados no ano económico em que o procedimento é lançado, e nos dois anos económicos anteriores, cujo preço contratual acumulado, seja igual ou superior a:
NOTA: Para esta contagem, só são considerados os preços resultantes de consultas prévias simplificadas, ou seja, não é acumulável com os preços resultantes de consultas prévias adotadas ao abrigo do CCP relativamente aos quais se aplicam os limites já previstos neste Código.
O regime aplicável a contratos celebrados na sequência de procedimentos de consulta prévia simplificada deve ser considerado distinto do regime dos contratos celebrados em resultado de consultas prévias adotadas ao abrigo das regras gerais do CCP (ver a pergunta n.º 15 desta orientação técnica).
Consequentemente, deve verificar-se se o impedimento resultou de anteriores procedimentos de consulta prévia simplificada, nomeadamente para efeitos do disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 113º do CCP (ex vi artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 30/2021).
A esta luz, caso se verifique tal impedimento, a proposta deve ser excluída.
A ambos os casos – consulta prévia simplificada e consulta prévia adotada ao abrigo das regras gerais do CCP – são aplicáveis os impedimentos (gerais) constantes do artigo 55.º nº 1 do CCP (a este respeito, ver a pergunta nº 18 desta orientação técnica), bem como do n.º 6 do artigo 113.º e do n.º 2 do artigo 114.º, quando estabelecem que não podem ser convidadas a apresentar propostas, no mesmo procedimento:
As regras da prestação da caução previstas no CCP continuam a ser aplicáveis, ou seja, a caução é obrigatória quando o preço contratual for igual ou superior a € 500.000, ou ainda que inferior a este montante, quando tal exigência constar do programa do procedimento ou do convite.
No entanto, nestas situações em que a caução é exigível, quando estivermos perante um procedimento simplificado ao abrigo da Lei n.º 30/2021, admite-se que a mesma não seja prestada, desde que o adjudicatário comprove, cumulativamente, que:
Nestes casos, em que a caução sendo exigível não será prestada, estabelece o n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 30/2021 que seja feita uma retenção do valor dos pagamentos a efetuar nos termos do nº 3 do artigo 88.º do CCP, o que significa que a caução será substituída, por força da lei, por uma retenção do valor dos pagamentos a efetuar. Sucede que este normativo só poderia ser utilizado (por aplicação direta do CCP) se tal previsão constasse do caderno de encargos, devendo a referida retenção ser fixada nesta peça num valor até 10%. Como no âmbito das medidas especiais a retenção pode ocorrer ainda que a sua previsão não conste no caderno de encargos (bem como a respetiva percentagem), pois só assim se justifica este instrumento substitutivo da caução, deve-se aplicar supletivamente a percentagem de retenção de 10% do valor dos pagamentos a efetuar.
Se, apesar de um determinado contrato poder estar abrangido pelas medidas especiais aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, a entidade adjudicante optar por adotar um procedimento previsto no Código dos Contratos Públicos, nenhuma das normas referentes aos procedimentos simplificados pode ser utilizada.
(Nota: A entidade adjudicante, caso opte por seguir o regime especial aprovado pela Lei n.º 30/2021, tem sempre a discricionariedade de fazer uso apenas de algumas das “simplificações”, não sendo obrigado a seguir integralmente todo o regime).
Ao contrário do que sucede no regime geral do CCP (em que qualquer situação não regularizada perante a autoridade tributária e/ou segurança social constitui um impedimento à celebração de contrato), no âmbito dos procedimentos simplificados ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio é possível celebrar um contrato com um operador económico que não tenha a situação tributária ou contributiva regularizada, desde que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos (n.º 2 do artigo 18º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio) :
Todos os contratos celebrados ao abrigo das medidas especiais aprovadas pela Lei n.º 30/2021, têm, obrigatoriamente, de ser publicitados no Portal BASE, independentemente do procedimento adotado.
Assim, mesmo o ajuste direto simplificado, e os ajustes diretos e consultas prévias ao abrigo do CCP, por aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 30/2021, de 21 de maio, têm se ser publicitados no espaço específico do portal BASE.
O Portal BASE dispõe de um espaço especifico (na área reservada de cada entidade adjudicante) para a comunicação de contratos abrangidos pelas medidas especiais da Lei n.º 30/2021, denominado “Procedimentos ao abrigo das medidas especiais”.
Neste espaço constam os procedimentos previstos para comunicação, a saber:
Para além destes procedimentos, as entidades adjudicantes devem selecionar, diretamente na plataforma eletrónica de contratação pública utilizada, o procedimento concursal escolhido (o qual tramita obrigatoriamente numa plataforma eletrónica), de entre os que se seguem:
Em qualquer destes procedimentos terão de responder (no portal BASE ou diretamente na plataforma eletrónica de contratação pública quando esta for utilizada) às questões abaixo:
1. Indicação da medida especial a que reporta o contrato:
a) Medida Especial de Contratação Pública
i.Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus – artigo 2º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio;
ii.Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização – artigo 3º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio;
iii. Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento – artigo 4º da Lei º 30/2021, de 21 de maio;
iv.Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social – artigo 5º da Lei º 30/2021, de 21 de maio
v.Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência – artigo 6º da Lei º 30/2021, de 21 de maio
vi.Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais – artigo 7º da Lei º 30/2021, de 21 de maio
vii.Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agro-alimentares – artigo 8º da Lei º 30/2021, de 21 de maio
Considerando que a Lei n.º 30/2021, de 21 maio criou um regime especial, devemos entender que as normas do regime geral (CCP) só serão aplicáveis supletivamente em matérias que sejam omissas neste regime. Ora, o n.º 2 do artigo 12.º da Lei nº 30/2021 remete apenas para os n.ºs 3 a 6 do artigo 113.º do CCP.
Neste sentido, para efeitos de apuramento dos limites a partir dos quais um operador económico deixa de poder ser convidado, deve-se ter em consideração contabilizações separadas entre a consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021 e a consulta prévia ao abrigo do CCP.
Todos os contratos celebrados ao abrigo das medidas especiais previstas na Lei n.º 30/2021, independentemente do procedimento adotado (e como tal, também na sequência de ajuste direto simplificado), devem ser comunicados ao Tribunal de Contas.
Aos contratos cujo preço contratual seja superior ao limiar de fiscalização prévia ( €750.000 ou € 950.000, neste último caso quanto ao valor global dos contratos que estejam ou aparentem estar relacionados ente si), aplica-se o disposto nos artigos 44.º a 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Os contratos cujo preço contratual seja inferior ao referido limiar devem ser obrigatoriamente comunicados àquele Tribunal, através da plataforma criada para o efeito, no prazo de 10 dias úteis após a sua celebração ( ou quando o contrato não for reduzido a escrito, a partir da data em que exista a aceitação definitiva da proposta), para efeitos de fiscalização concomitante (n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio).
O envio do contrato ao Tribunal de Contas é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos (n.º 4 do artigo 17º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio).
Nos termos da Resolução n.º 5/2021-PG, de 25.06.2021, do Tribunal de Contas (publicada no Diário da República, IIª série, 2º suplemento, de 28.10.2021) a comunicação dos contratos para efeitos de fiscalização concomitante, deve ser feita através da plataforma eContas-MECP que pode ser encontrada no endereço eletrónico https://econtas.tcontas.pt/extgdoc/login/login.aspx.
Sim. As contraordenações previstas nos artigos 456º a 458º do CCP são aplicáveis a procedimentos pré-contratuais abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública previstas na Lei n.º 30/2021, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas elevados para o dobro.