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A informação contida nas respostas às perguntas frequentes pretende conferir um enquadramento geral das regras da contratação pública, não contemplando especificidades dos regimes expressamente previstos no Código dos Contratos Públicos, pelo que a sua leitura não dispensa a consulta do Código.
As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se às seguintes Entidades adjudicantes (cfr. artigo 2.º, n.º1):
São ainda entidades adjudicantes organismos de direito público, pessoas coletivas e associações, independentemente da sua natureza pública ou privada, nos termos do artigo 2.º n.º 2, alíneas a), b) e d).
Para além das entidades adjudicantes referidas no artigo 2º, são também entidades adjudicantes as referidas no artigo 7.º n.º 1.º, concretamente as pessoas coletivas que realizam atividades nos seguintes sectores especiais da água, energia, transportes e serviços postais.
O CCP aplica-se ainda a entidades que não sendo adjudicantes, se encontrem nas situações previstas no artigo 275.º, ou seja, entidades que pretendam celebrar determinados contratos de empreitadas de obras públicas ou de serviços associados a obras, desde que estes contratos sejam subsidiados diretamente em mais de 50% do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sempre que o preço contratual for igual ou superior aos limiares comunitários.
O regime da contratação pública estabelecido na parte II é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes acima referidas e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação, por força do artigo 4.º, 5.º, 5.º-A e 6.º-A.
De acordo com o n.º 1 do artigo 16.º, os procedimentos pré-contratuais são os seguintes:
De acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CCP, o ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade, à sua escolha, a apresentar proposta.
Existem dois critérios para a adoção do ajuste direto:
Os critérios materiais previstos no artigo 24º podem ser utilizados independentemente do tipo de contrato a celebrar (pode ser para empreitadas, para aquisição ou locação de bens móveis ou para aquisição de serviços), enquanto as situações previstas no artigo 25º só podem ser utilizadas para os contratos de empreitadas de obras públicas, os do artigo 26º para aquisição ou locação de bens móveis e os do artigo 27º para aquisição de serviços.
De acordo com o artigo 128.º do CCP, trata-se de um procedimento de ajuste direito que dispensa quaisquer formalidades procedimentais, consumando-se quando o órgão competente para a decisão de contratar aprova a fatura ou documento equivalente apresentada pela entidade convidada, comprovativa da aquisição.
O ajuste direto no regime simplificado pode ser adotado para a formação de contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não seja superior a € 5.000, ou no caso de empreitadas de obras públicas cujo preço contratual não seja superior a € 10.000 (artigo 128º).
O prazo de execução do contrato celebrado na sequência deste procedimento não pode ser superior a três anos a contar da data da decisão de adjudicação, não pode ser prorrogado, nem o preço contratual pode ser objeto de qualquer revisão (cfr. artigo 129.º).
De acordo com o disposto no artigo 112.º n.º 1, a consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar, desde que tal possibilidade conste expressamente do convite (artigo 115º n.º 2 al. a)).
À semelhança do ajuste direto, a consulta prévia pode ser adotada com base no seguinte critério:
Trata-se de um procedimento concorrencial, dado a conhecer através de anúncio publicado no Diário da República, e também no Jornal Oficial da União Europeia quando o valor do contrato a celebrar for superior aos limiares comunitários (cfr. artigo 130.º e 131.º do CCP).
Neste procedimento os operadores económicos começam desde logo por apresentar propostas, o que significa que não existe uma fase de avaliação da capacidade técnica e/ou financeira dos concorrentes, isto é, não existe nenhuma fase prévia de qualificação dos concorrentes.
Pode-se adotar o procedimento de concurso público sempre que a entidade adjudicante assim o entender. No entanto, quando o valor do contrato a celebrar for superior aos limiares europeus de contratação pública, o anúncio deve ser obrigatoriamente publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
Os limiares europeus para os anos de 2022 e 2023 são os seguintes:
De acordo com o artigo 155.º do CCP, o concurso público urgente é dado a conhecer por anúncio publicado no Diário da República e o prazo de apresentação de propostas é consideravelmente reduzido uma vez é contabilizado em horas, designadamente:
Pode-se adotar este tipo de procedimento em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou aquisição de bens móveis, ou de aquisição de serviços de uso corrente, ou de empreitada de obras públicas, desde que observado os requisitos previstos nas alíneas a) e b), do artigo 155.º:
Trata-se de um procedimento concorrencial, dado a conhecer através de anúncio publicado no Diário da República, e também no Jornal Oficial da União Europeia quando o valor do contrato a celebrar for superior aos limiares Europeus (cfr. artigo 162.º e seguintes do CCP). Este procedimento caracteriza-se por ser composto por duas fases procedimentais:
Pode ser adotado sempre que a entidade adjudicante entenda necessário avaliar a capacidade técnica e/ou financeira dos operadores económicos.
Realça-se que, em regra os requisitos mínimos de capacidade financeira não podem exceder o dobro do valor do contrato (cfr. artigo 165.º, n.º3).
O procedimento de negociação à semelhança do concurso limitado por prévia qualificação, caracteriza-se pela existência de uma fase de qualificação, no entanto tem a especificidade de os concorrentes (os quais foram previamente qualificados) poderem melhorar os atributos das suas propostas numa fase de negociação.
As entidades adjudicantes podem adotar o procedimento de negociação verificados os requisitos previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 29.º do CCP:
O diálogo concorrencial é um procedimento utilizado para as situações em que a entidade adjudicante, apesar de ter identificado a sua necessidade não sabe como a satisfazer.
À semelhança do concurso limitado por prévia qualificação, caracteriza-se pela existência de uma fase de qualificação, no entanto tem a especificidade de, antes da fase de apresentação das propostas, existir uma fase de apresentação de soluções e diálogo com os candidatos qualificados. Neste procedimento o caderno de encargos só é elaborado depois de terminada a fase de diálogo das soluções (cfr. artigo 207.º n.º 3).
Note-se que, ao contrário do procedimento de negociação não é admissível a negociação das propostas dos concorrentes.
As entidades adjudicantes podem adotar o procedimento de diálogo concorrencial verificados os requisitos previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 29.º do CCP:
O procedimento de parceria para a inovação destina-se à realização de atividades de investigação e desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, com vista à posterior aquisição destes bens, serviços ou obras, desde que se cumpram os níveis de desempenho de preços máximos previamente acordados.
O procedimento de parceria para a inovação pode ser adotado quando a entidade adjudicante pretender adquirir um bem, um serviço ou uma obra pública com determinadas características que não encontra no mercado.
O objetivo será o de encontrar parceiro(s) que desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento para, eventualmente, se adquirir o resultado dessas atividades.
O portal tem por função centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos de contratação pública, os quais, de acordo com o CCP, são obrigatoriamente desmaterializados.
O portal configura um espaço virtual onde são publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.
Esta nova versão do BASE representa mais um passo na transparência da Administração Pública, através da divulgação de informação alargada sobre contratação pública.
Partindo de uma base de informação que engloba todos os tipos de procedimentos contratuais, o portal contém uma área de Pesquisas de Contratos, flexível e dinâmica, permitindo a navegação pelas diversas fases dos procedimentos e informação relacionada.
Aceda à Área Reservada do Portal BASE e efetue as comunicações a partir das opções disponíveis. Estes serviços só estão disponíveis para utilizadores credenciados através dos serviços de autenticação da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A..
O serviço de autenticação utilizado pelo Portal dos Contratos Públicos (Portal BASE) é o da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM).
Assim, para o esclarecimento de todas as questões relacionadas com o registo e acesso de utilizadores no Portal dos Contratos Públicos, queira contactar os serviços da INCM:
E-mail: e-anuncio@incm.pt
Fax: 213 945 700
Call Center: 217 810 870
Os serviços de comunicação atualmente disponibilizados no Portal dos Contratos Públicos só estão acessíveis a utilizadores autenticados.
O serviço de autenticação ("utilizador" e "PIN") utilizado é o da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A..
Se ainda não é um utilizador(a) credenciado(a), deverá aceder ao sistema de autenticação da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., e registar-se.
Sim, uma das principais funções deste Portal é, justamente, a de centralizar a publicitação dos anúncios de todos os procedimentos pré-contratuais públicos, apesar desses mesmos anúncios também serem obrigatoriamente publicados no Diário da República Eletrónico.
A publicitação do ajuste direto ou da consulta prévia é obrigatória para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos) e deverá ser efetuada neste portal.
A publicitação é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Essa publicitação é dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.
A publicitação dos contratos ocorre na sequência da comunicação, efetuada pela entidade adjudicante, do respetivo Relatório de Contratação (para contratos relacionados com obras públicas) ou do Relatório de Formação de Contrato (para contratos relacionados com bens e serviços).
A publicação do ajuste direto ou da consulta prévia é efetuada após a celebração do contrato. Para efetuar a comunicação de ajustes diretos ou de consultas prévias, aceda à Área Reservada do Portal BASE, e, no menu de opções, efetue a comunicação do procedimento (caso não tenha sido desenvolvido em plataforma eletrónica).
Caso tenha sido desenvolvido em plataforma eletrónica, pesquise o procedimento na listagem de procedimentos e aceda ao detalhe do mesmo.
De seguida, deverá comunicar o Relatório de Contratação (no caso de empreitadas de obras públicas) ou Relatório de Formação de Contrato (para contratos de bens e serviços).
O preenchimento do relatório, só está disponível para utilizadores autenticados. O serviço de autenticação utilizado é o da Imprensa Nacional Casa da Moeda.
O procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia não prevê a publicitação de qualquer anúncio prévio.
Em todo o caso, o CCP prevê que todos os contratos celebrados na sequência de um procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia são obrigatoriamente publicados neste Portal, através de uma ficha com a informação relevante acerca de cada contrato.
Todos os anúncios dos procedimentos pré-contratuais (Concurso Público, Concurso Limitado por Prévia Qualificação, Procedimento de negociação, Diálogo Concorrencial e Parceria para a Inovação), são publicados no Diário da República Eletrónico e, simultaneamente, são publicitados neste Portal (exceto nos casos de ajuste direto e consulta prévia, que não necessitam de anúncio prévio).
A entidade adjudicante preenche online, no site do Diário da República Eletrónico, um formulário de anúncio que será publicado no prazo máximo de 24 horas (ou em tempo real, no caso do concurso público urgente) ou 48 horas no caso de procedimentos com publicidade internacional.
Os anúncios estão disponíveis, neste Portal, para visualização por parte de interessados.
As portarias de regulamentação do CCP preveem a possibilidade de serem celebrados protocolos entre as plataformas eletrónicas e a INCM, S.A., entidade responsável pela edição do Diário da República, no sentido de serem desenvolvidas as ferramentas necessárias que permitam o preenchimento do anúncio diretamente nas plataformas.
Todos os anúncios serão publicitados neste Portal.
Contudo, existem ainda os anúncios no Jornal Oficial da União Europeia, que a entidade adjudicante deve publicar se pretender celebrar um contrato de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, de valor igual ou superior aos limiares comunitários (a saber: € 5 382 000, no caso de empreitadas; € 140 000, no caso de aquisição de bens ou serviços pelo Estado; € 215 000, no caso de aquisição de bens ou serviços por qualquer outra entidade adjudicante).
No caso de se tratar de contratos de concessão de obras públicas é sempre obrigatório publicar o anúncio (do concurso público, do concurso limitado ou do procedimento de negociação) no Jornal Oficial da União Europeia.
No sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo 465º do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem, obrigatoriamente, de publicitar no Portal BASE os elementos referentes à formação dos contratos públicos, nos termos definidos na Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
Nos termos da subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º da Portaria, o Portal BASE disponibiliza informação sobre a formação dos contratos e à execução dos contratos sujeitos à parte III do CCP, incluindo "v) a publicitação dos contratos, incluindo anexos e aditamentos, com a exceção das informações que se relacionem com segredos de natureza comercial, industrial ou outra e das informações respeitantes a dados pessoais” (sublinhado nosso).
De acordo com o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, que entrou em vigor no dia 25 de maio de 2018, “Dados Pessoais” é a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;”
Alerta-se para o facto da necessidade de salvaguarda dos dados pessoais, sendo que, de acordo com o artigo 27.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados), referir que na contratação pública, sempre que seja necessário publicitar dados pessoais, como é o caso da publicitação do contrato no Portal BASE, "(...) não devem ser publicados outros dados pessoais para além do nome, sempre que este seja suficiente para garantir a identificação do contraente público e do cocontratante".
Pese embora os constantes avisos, verifica-se que alguns contratos publicados no Portal BASE não foram expurgados dos dados pessoais dos respetivos intervenientes (designadamente os relativos aos números de identificação civil e fiscal, ao estado civil e à residência) não tendo, assim, sido acautelada a proteção de dados das pessoas singulares em conformidade com o previsto no mencionado Regulamento Europeu bem como na Lei nacional.
Assim, as entidades adjudicantes, antes de submeter os contratos no Portal BASE, devem expurgar todos os dados pessoais neles constantes, com exceção da identificação do contraente público e do cocontratante.
Note-se que, de acordo com o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º da Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro, a informação constante do Portal BASE e o cumprimento das normas nacionais e comunitárias referentes à proteção de dados pessoais é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes.
As peças dos procedimentos (nomeadamente, o programa do procedimento e o caderno de encargos) estão disponíveis para download na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
A disponibilização de forma livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio.
A apresentação de candidaturas e de propostas pelos candidatos e pelos concorrentes é efetuada através de upload na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Os ficheiros informáticos que contêm as candidaturas e as propostas são apresentados por upload na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
As características dos ficheiros que constituem os documentos da proposta (por exemplo, a encriptação, a validação cronológica, o tipo de assinatura eletrónica, etc.) encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho.
A publicitação das listas dos candidatos e dos concorrentes, bem como a consulta das candidaturas e das propostas apresentadas pelos mesmos, é feita na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
A publicitação das listas dos candidatos e dos concorrentes, bem como a consulta das candidaturas e das propostas apresentadas pelos mesmos, é feita na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas ou das propostas é publicitada, na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, uma lista com a identificação de todos os candidatos ou concorrentes, os quais estarão munidos de um login e de uma password que lhes permitirá consultar online as candidaturas ou as propostas dos demais.
O envio do relatório preliminar aos candidatos ou concorrentes, por parte da entidade adjudicante, bem como a apresentação por estes da sua pronúncia em sede de audiência prévia, efetuam-se através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Em todo o caso, as plataformas eletrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes devem estar preparadas para que a fase de audiência prévia seja realizada diretamente na plataforma.
O CCP prevê que as comunicações e as notificações entre a entidade adjudicante e os candidatos ou concorrentes sejam realizadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Em todo o caso, as plataformas eletrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes devem estar preparadas para permitir que as comunicações / notificações sejam realizadas através das mesmas.
Alienação de bens móveis, para efeitos dos artigos 266.º-A a 266.º-C do CCP, é qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato (artigo 266.º-A n.º 2), com exceção dos bens previstos no n.º 3 do artigo 266.º-A, ou seja, não é considerada alienação para este efeito (i) os bens que integrem o património financeiro do Estado; (ii) os bens culturais móveis integrantes do património cultural; (iii) os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas; (IV) os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar; e (V) os veículos automóveis e motociclos.
Como pode ser verificado no n.º 1 do artigo 266.º-A do CCP, o regime de alienação dos bens móveis aplica-se a todas as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º do CCP, ou seja:
Não se aplica, portanto, aos organismos de direito público (v.g. setor empresarial).
As entidades devem proceder à disponibilização dos bens móveis de que não careçam para exercício das suas competências, com vista á sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação (n.º 1 do artigo 266.º-B), com exceção dos bens previstos no já mencionado n.º 3 do artigo 266.º-A.
A competência para ordenar “(…) a destruição ou remoção dos bens (..) e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados (…)” compete aos dirigentes máximos dos serviços aos quais os bens móveis estejam afetos, como dispõe o n.º 2 do artigo 266.º-B.
São estes dirigentes que poderão autorizar a entrega dos bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos.
Nos termos do n.º 3 do artigo 266.º-B do CCP, a disponibilização dos bens móveis deve estar publicitada durante pelo menos cinco dias no portal BASE.
A disponibilização no portal BASE é obrigatória para todos os casos previstos no CCP, mas para os bens móveis qualificados como obras de arte, com interesse histórico, de coleção e antiguidades, esta disponibilização carece de ser comunicada ao serviço competente da área da cultura.
Não se vê qualquer inconveniente na republicação da disponibilização dos bens móveis no Portal BASE, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 266.º-B do CCP, se existir a perceção que a não manifestação de interesse por parte de outra entidade (por exemplo, a publicitação da disponibilização ter sido efetuada em período de férias), possa ser ultrapassada por esta via.
Considera-se, ainda, que face ao n.º 5 do mesmo artigo, não é imperativo que a entidade, por falta de manifestação de interesse por parte de outras entidades, tenha que proceder à alienação dos bens (a efetuar nos termos do artigo 266.º-C do CCP).
Sim, a alienação é sempre precedida de uma avaliação, que pode ser solicitada a outras entidades ou serviços públicos com conhecimentos adequados para o efeito, de acordo com o princípio do auxílio administrativo.
Após a disponibilização dos bens no Portal BASE, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 266.º-B, e caso não existam manifestações de interesse por parte de outras entidades, pode ser promovida a alienação de bens.
Esta alienação seguirá os trâmites do artigo 266.º -C do CCP, e será efetuada por hasta pública (com publicação obrigatória de anúncio no Diário da República) ou negociação direta com pessoa determinada.
Sim, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se, em regra, através de hasta pública, com publicação de anúncio no Diário da República, conforme modelo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º e do anexo XIII à Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, que estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no CCP.
Os trâmites e condições, designadamente a base de licitação, são fixados pela entidade alienante.
Não, nos termos do n.º 3 do artigo 266.º-C, a alienação pode realizar-se por negociação direta, com pessoa determinada, quando:
Não, também pode ser a título gratuito, por razões de interesse público devidamente fundamentadas e, no caso das entidades ou serviços da administração direta e indireta do Estado, mediante parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Este parecer não é obrigatório quando o adquirente for uma entidade adjudicante nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do CCP, ou uma instituição particular de solidariedade social, ou uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.
Salvo disposição legal em contrário, o produto da alienação reverte para a entidade alienante. No entanto, se a entidade alienante for da administração direta do Estado, só 25% do produto em causa reverte para a entidade alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos com a alienação.
Se a doação reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), ou seja, se se tratar de contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante (prevista no artigo 2.º e 7.º do CCP), estamos perante “Contratos Excluídos” (contratos aos quais não se aplica o Código dos Contratos Públicos), pelo não necessitam de publicitação no Portal BASE.
Caso a doação não reúna os requisitos exigidos no artigo 4.º do CCP, deverá a entidade adjudicante que pretende doar os bens, e que se encontre entre as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º do CCP, proceder à disponibilização dos bens móveis de que não careçam para exercício das suas competências, com vista á sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 266.º-B do CCP.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 266.º-B do CCP, considera-se que a publicitação no Portal BASE deva ser efetuada apenas para determinar a disponibilização dos bens móveis prevista no n.º 1 do mesmo preceito legal, ou seja, para “Os bens móveis de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação“.