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29 jun.2017
Novos limiares europeus aplicáveis aos contratos públicos

NOTA INFORMATIVA

 

Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 474º do Código dos Contratos Públicos, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, dão a conhecer os limiares europeus aplicáveis aos contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas, de empreitada de obras públicas, de fornecimentos de bens, de prestação de serviços, de concursos de conceção, de serviços sociais e outros serviços específicos, bem como dos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
Estes limiares são revistos de dois em dois anos e são implementados através de Regulamentos delegados (UE) da Comissão Europeia.

Através do Regulamento Delegado UE 2017/2364 (referente aos contratos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais), do Regulamento Delegado UE 2017/2365 (Referente aos contratos públicos de empreitada de obras públicas, de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção) e do Regulamento Delegado UE 2017/2366 ( referentes aos contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas), todos da Comissão Europeia datados de 18 de dezembro de 2017, foram alterados os referidos limiares europeus, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 474º do Código dos Contratos Públicos, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, a atualização dos limiares é divulgada no Portal dos Contratos Públicos.

Assim, serve a presente nota informativa para divulgar os limiares europeus aplicáveis aos contratos públicos a partir de 01 de janeiro de 2018. Para o efeito, devem-se considerar aplicáveis no artigo 474º do Código dos Contratos Públicos os seguintes montantes:

2 — O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de € 5 548 000.

3 — Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:

a) € 5 548 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) € 144 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;

c) € 221 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;

d) € 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código.

4 — Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:

a) € 5 548 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) € 443 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção;

c) € 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código.

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