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26 nov.2019
Novos limiares europeus aplicáveis aos contratos públicos a 1 de janeiro de 2020

Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 474º do Código dos Contratos Públicos, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, dão a conhecer os limiares europeus aplicáveis aos contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas, de empreitada de obras públicas, de fornecimentos de bens, de prestação de serviços, de concursos de conceção, de serviços sociais e outros serviços específicos, bem como dos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Estes limiares são revistos de dois em dois anos e são implementados através de Regulamentos delegados (UE) da Comissão Europeia.

Através do Regulamento Delegado (EU) 2019/1827 (referente aos contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas), do Regulamento Delegado (EU) 2019/1828 (Referente aos contratos públicos de empreitada de obras públicas, de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção), e do Regulamento Delegado (UE) 2019/1829 (referente aos contratos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais), todos da Comissão Europeia datados de 30 de outubro de 2019, foram alterados os referidos limiares europeus, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 474º do Código dos Contratos Públicos, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, a atualização dos limiares é divulgada no Portal dos Contratos Públicos.

Assim, serve a presente nota informativa para divulgar os limiares europeus aplicáveis aos contratos públicos a partir de 01 de janeiro de 2020. Para o efeito, devem-se considerar aplicáveis no artigo 474º do Código dos Contratos Públicos os seguintes montantes:

2 — O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de € 5 350 000.

3 — Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:

a) € 5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) € 139 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;

c) € 214 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;

d) € 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código.

 4 — Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:

a) € 5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) € 428 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção;

c) € 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código.

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