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03 jan.2022
NOTA INFORMATIVA 01/2022 "Novos limiares europeus aplicáveis aos contratos públicos a partir de 1 de janeiro de 2022"

Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 474º do Código dos Contratos Públicos, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, dão a conhecer os limiares europeus aplicáveis aos contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas, de empreitada de obras públicas, de fornecimentos de bens, de prestação de serviços, de concursos de conceção, de serviços sociais e outros serviços específicos, bem como dos celebrados pelas entidades que opera m nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/EU.
Estes limiares são revistos de dois em dois anos e são implementados através de Regulamentos delegados (UE) da Comissão Europeia.

Através dos Regulamentos Delegados (UE) 2021/1951 (referente aos contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas), 2021/1952 (referente aos contratos públicos de empreitada de obras públicas, de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção) e 2021/1953 (referente aos contratos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais), todos da Comissão Europeia, datados de 10 de novembro de 2021, foram alterados os referidos limiares europeus, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 474º do Código dos Contratos Públicos, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, a atualização dos limiares é divulgada no Portal dos Contratos Públicos.

Assim, serve a presente nota informativa para divulgar os limiares europeus aplicáveis aos contratos públicos a partir de 01 de janeiro de 2020. Para o efeito, devem-se considerar aplicáveis no artigo 474º do Código dos Contratos Públicos os seguintes montantes.......

Clique aqui;  NOTA INFORMATIVA 01/2022

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